Muitos consumidores são impotentes ao discutir algumas cláusulas de contratos bancários, inclusive sobre os encargos. Descubra no artigo mais sobre o assunto!

Atualmente, já reconhecida a relação do cidadão com as instituições financeiras como relação de consumo, é possível a revisão dos contratos bancários firmados por estas partes. Essa possibilidade advém do conhecimento que o Poder Judiciário tem da impotência do consumidor no momento da discussão de cláusulas e condições na celebração dos contratos.

Em regra, os bancos fornecem um contrato padrão, sobre o qual a escolha do consumidor fica limitada a adesão ou não adesão; e nesses contratos constam condições importantes, que podem significar, ao final, a condição real ou não de adimplemento pelo consumidor.

Hipossuficiente em informação e necessitando daquele serviço, o consumidor não tem condições justas de avaliar a adequação na taxa de juros, no sistema de amortização, nas taxas e tarifas incluídas, comissão de permanência, etc., razão pela qual o Judiciário permite que, após a celebração do contrato, desde que observado o prazo prescricional, o consumidor discuta tais condições, a fim de extirpar as abusividades cometidas cotidianamente pelas instituições financeiras.

Pelas ações revisionais, o consumidor poderá discutir qualquer contrato celebrado com os bancos, sejam eles simples empréstimos, financiamentos de casa, carro, contratos de abertura de conta corrente e cartão de crédito, cédulas de crédito rural ou industrial, ou qualquer outro, e terá revistas todas as condições que permeiam a pactuada, a fim de adequar os encargos a um limite justo e legal.

Entre os encargos mais revistos, estão a taxa de juros, habitualmente cobrada acima da média de mercado, e que deve ser reajustada a fim de permanecer dentro dos parâmetros legais.

Esta média de mercado é apurada pelo Banco Central do Brasil, mês a mês, e divulgada em seu site, para acompanhamento pelo consumidor, em tabela por modalidade de contrato.

Além da taxa de juros, também o sistema de amortização é extremamente questionado nas ações revisionais, com divergências mesmo entre os julgadores. Como padrão, os bancos habituaram-se a utilizar o Sistema Price de amortização, pelo qual há cobrança de juros por capitalização composta, de forma que os juros do mês anterior são incorporados ao saldo devedor, para que, no mês seguinte sobre ele incidam novos juros, numa desastrosa bola de neve. São os “juros sobre juros”!

Aqui mora o principal culpado pela dificuldade dos devedores em adimplir suas dívidas. Com a incidência de juros sobre juros a dívida cresce em Progressão Geométrica, impossibilitando totalmente a quitação total da dívida.

Assim, a luta dos consumidores é pela substituição do sistema de amortização por outro, no qual os juros sejam simples, e não capitalizados, sem prejuízo às instituições financeiras, mas também sem seu enriquecimento ilícito às custas do consumidor.

Também o custo efetivo total, amplamente debatido nos tribunais, representa todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil. Sobre ele, há resolução expressa em determinar que previamente às contratações de operações de crédito, as instituições financeiras deverão informar o Custo Efetivo Total da operação, observando critérios que raramente são observados pelos bancos, inclusive com planilha explicativa ao consumidor.

São diversas as modalidades de revisão para cada contrato, a depender dos encargos cobrados.

A revisão contratual tem por finalidade assegurar o equilíbrio das partes, observando o princípio função social do contrato e vedando, assim, o extremo privilégio de uma parte em detrimento da outra. Tem proteção pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.