Aeronautas gestantes não podem exercer sua atividade laboral pelo simples fato de estarem grávidas. Nesse contexto, como funciona o auxílio-doença?

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). No caso das aeronautas gestantes, em que pese não haver qualquer doença, o simples fato de estarem gestante as incapacita para exercício de sua atividade laboral até o momento do parto, quando passarão a receber salário maternidade pelo prazo legal.

Nesse contexto, a Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil dispõe que “(d) A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter- se à perícia médica específica numa JES. (…)” (grifo nosso).

Como visto, com a gravidez, a comissária perde o atestado médico aeronáutico, que é obrigatório para as atividades a bordo.  Para proteger a saúde de seus bebês, as aeronautas têm legislações específicas e, quando constatada a gravidez, são imediatamente consideradas inaptas para trabalharem na cabine de um avião, perdendo, assim, o seu Certificado Médico.

Até poucos meses atrás, constatada a gravidez da aeronauta, a mesma era encaminhada ao Hospital da Aeronáutica para análise do afastamento de suas atividades por equipe mista – formada por um perito do INSS e um médico da Aeronáutica. Mas esse acordo foi suspenso em junho de 2017 por uma iniciativa do INSS e, desde então, as aeronautas grávidas começaram a ser encaminhadas para a perícia comum, como qualquer outro segurado do INSS.

Tal situação gerou enorme transtorno, pois, por não haver doença constatada, todos os benefícios vinham sendo negados, inclusive o auxílio-doença, deixando as seguradas no chamado limbo previdenciário, sem receber qualquer valor do empregador ou do INSS, em situação de extrema injustiça.

Atualmente, vêm-se movendo esforços para que tal situação de injustiça seja revertida, e nesse contexto a categoria conquistou uma decisão em sede liminar em Mandado de Segurança Coletivo (1010661-45.2017.4.01.3400/DF), a fim de evitar mais atrasos e injustiças na concessão desses benefícios.

Porém, essa decisão favorável não tem sido cumprida pelo INSS, obrigando as aeronautas a ingressar com ação judicial para garantir seus direitos, sendo imprescindível a contratação de um especialista em direito previdenciário.