Do Auxílio-Reclusão:
O auxílio reclusão é benefício de natureza alimentar e substitutiva, dentro do núcleo basilar dos Direitos Humanos e que tem por fim proporcionar condições mínimas de vida digna aos dependentes de segurado preso:
Lei nº 8.213/91. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Os titulares deste auxílio são os dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, e impossibilitado de prover o sustento de sua família.
Requisitos:
Para que os dependentes do segurado preso façam jus ao benefício, é mister que:
a) que o segurado esteja recolhido à prisão, cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto (art. 116, § 5º, RPS). A prisão pode ser decorrente de pronúncia, prisão provisória, preventiva, temporária, em flagrante, que resulte de sentença condenatória penal, simples, administrativa e civil (depositário infiel), independentemente do trânsito em julgado em qualquer delas;
b) comprove a qualidade dependente;
c) o segurado não esteja recebendo remuneração da empresa, nem em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
d) prove possuir baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Prova-se necessariamente, assim, que segurado de baixa renda venha a ficar preso, sem o recebimento de salário ou benefícios previdenciários outros.
Saliento que se equipara à condição de recolhido à prisão, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Não será devido o benefício nas hipóteses de livramento condicional ou cumprimento em regime aberto.
Baixa Renda do Segurado:
O artigo 13 da EC nº 20 assim dispõe:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00.§ 1º – É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º – Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º – A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos RE 587365 e RE 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da Carta da Republica, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Assim, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). Esses valores são atualizados anualmente, por meio de portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.
Do termo inicial e final:
Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício.
Assim, devo mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário, como se vê abaixo:
Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
a) Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
b) Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota:
- menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
- entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
- entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
- entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
- entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
- a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio (desde que o contribuinte permaneça preso)
c) Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
d) Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Carência:
Não há exigência de prova de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, consoante previsto no art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Documentos necessários:
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Por fim, deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Autor: Dr. Fernando Moreira Nobre
