A suspensão indevida de energia elétrica gera danos morais e materiais.
A autora, que ingressou com ação no 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba (Autos n. 0039643-24.2016.8.16.0182), foi indenizada em quinze mil reais por ter ficado sem luz por seis meses em sua residência, sem qualquer aviso prévio de desligamento, eis que a companhia fornecedora de energia elétrica alegou que ela teria adulterado fraudulentamente seu medidor de consumo.
No caso, a COPEL alegou que a autora teria promovido troca do disjuntor, o qual seria incompatível com a rede elétrica do prédio onde reside.
Contudo, o corte do fornecimento de energia elétrica sem sua comunicação ofendeu o art. 142 da Resolução Normativa n. 141/2010 da ANEEL:
Art. 142. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º.
Ademais, o juízo se atentou ao fato de que ainda em situações emergenciais, a suspensão do fornecimento deve obrigatoriamente ser avisado ao consumidor, o que está previsto no art. 173 da resolução supramencionada.
Em suma, não há qualquer justificativa para que a COPEL não tivesse comunicado a autora.
Ademais, a alegação de adulteração do relógio que mede o consumo não é incomum às companhias fornecedoras de energia elétrica brasileiras, resultando na suspensão de seu fornecimento.
Contudo, a simples alegação, sem qualquer prova cabal produzida por parte da fornecedora, não pode gerar a suspensão do serviço, pois é ônus da empresa comprovar a adulteração realizada pelo consumidor. Caso não consiga fazê-lo, dizemos que este é um risco e um custo inerente à atividade empresarial não podendo ser transferido ao consumidor.
Por ter sido o corte da energia elétrica abusivo, eis que não comunicado e fundamentado em argumentações não comprovadas, o juiz estabeleceu a indenização de quinze mil reais para reparação do dano moral.
