A compra de um imóvel na planta é motivo de grande alegria e conquista para o consumidor.
Contudo, mesmo estando a obra pronta, a construtora pode adotar comportamento contrário aos direitos dos consumidores, demorando na entrega das chaves, pelos motivos mais variados.
A frustração gerada pela insegurança de não saber quando se poderá adentrar em seu próprio imóvel, adquirido com tanto esforço e economia, por culpa da própria construtora, tem levado cada vez mais ações ao Poder Judiciário.
Além dos fatores emocionais, que geram dano moral, pode ocorrer o dano material, eis que os consumidores, além de ter que arcar com as parcelas referentes ao imóvel adquirido, continuam pagando aluguel do imóvel em que residem, mesmo já tendo pronta sua casa própria, apenas aguardando a construtora efetuar entregar as chaves após o “habite-se”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem sido sensível a estas causas, fixando indenização por danos morais pelo simples atraso na entrega de chaves, sem ter o consumidor que provar verdadeiro sofrimento ou outros fatores subjetivos, normalmente requeridos pelas construtoras como condição para pagamento da indenização.
Igualmente quanto ao dano material sofrido em razão de o consumidor arcar com despesas locatícias do imóvel em que reside, mesmo já tendo imóvel próprio pronto para ser habitado, o Poder Judiciário tem determinado o ressarcimento destas despesas, evitando o prejuízo econômico por parte do adquirente, obrigado a pagar por moradia enquanto aguarda a liberação das chaves pela construtora.
Outra situação que normalmente acompanha a demora na entrega das chaves após o “habite-se” é a cobrança de taxas condominiais do consumidor, mesmo que ele ainda não estivesse residindo no imóvel, por falha na prestação do serviço da construtora.
Como não poderia ser diferente, também nestes casos as construtoras tem sido condenadas a arcar com os encargos condominiais, eis que somente podem ser repassados ao adquirente do imóvel quando este estiver na posse efetiva da coisa.
Ademais, pela cobrança das taxas condominiais ser indevida nesse período, os juízes tem determinado que as construtoras, além do dano moral, paguem em dobro ao consumidor o correspondente ao valor cobrado pelo condomínio.
Separamos alguns julgados interessantes para melhor elucidar estas questões:
2.3 Danos morais A privação do bem também é apta a gerar danos morais. A demora injustificada na entrega do imóvel representa infração a um interesse jurídico do autor que excede o mero aborrecimento. Por isso, o dano moral para ser reconhecido prescinde de outra prova que não o atraso na entrega das chaves. Deste fato decorreu perturbação e incerteza que excedem o curso da normalidade contratual, configurando o dano moral.
(…)
Nesse passo, a pretendida redução não comporta acolhimento. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela autora, majorando para R$10,000,00 o valor fixado a título de danos morais.
(TJPR – 18ª C.Cível – AC – 1424459-4 – São José dos Pinhais – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – Unânime – – J. 16.03.2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO RELATIVA A INEXIGIBILIDADE DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO LANÇADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES AO PROMITENTE COMPRADOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE CONDOMÍNIO SE TORNAM EXIGÍVEIS, TÃO SOMENTE, APÓS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO CONDÔMINO – DÉBITOS CONDOMINIAIS DE NATUREZA PROPTER REM, MAS QUE DECORREM DA DISPONIBILIDADE DA POSSE OU DO USO E GOZO DO BEM – INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS ANTES A ENTREGA DA CHAVES/IMISSÃO NA POSSE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR – 9ª C.Cível – AC – 1297284-6 – Ponta Grossa – Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza – Unânime – – J. 19.02.2015)
Portanto, a demora na entrega das chaves e a cobrança indevida de encargos condominiais quando o adquirente ainda não está na posse do imóvel enseja dano moral e material.
