Fizeram dívidas com os meus dados ou documentos. Quais os meus direitos?

Uma boa parte das pessoas já passou por uma situação de furto, roubo ou extravio de documentos (ou até mesmo fraude eletrônica). Apesar de tomadas as medidas cabíveis (como a procura pelos documentos e o registro de boletim de ocorrências), não são raros os casos em que, muitas vezes, anos após o ocorrido, o indivíduo vem a se deparar com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida feita por terceiro em seu nome, utilizando-se justamente daqueles documentos ou dados.

É comum que os consumidores também só tenham conhecimento da inscrição de seus nomes quando procuram adquirir crédito ou estabelecer relações contratuais, vindo a descobrir o ocorrido, nunca tendo recebido qualquer comunicação do órgão mantenedor de cadastro. Afinal, os fraudadores não utilizam o real endereço da vítima ao firmar as relações contratuais.

A defesa das empresas que celebram relações contratuais com os terceiros fraudadores é a impossibilidade de verificação infalível da identidade do contratante com os documentos apresentados.

Contudo, tal argumento tem sido amplamente rechaçado por nossos tribunais, prevalecendo o entendimento de que as empresas devem prezar pela regularidade e segurança da contratação, do contrário incorrerá no que chamamos de falha na prestação de serviço.

Portanto, a única vítima da fraude é o consumidor que foi surpreendido com cobrança indevida e inscrição de seu nome em banco de dados de maus pagadores, cabendo-lhe indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, sofrimento ou frustração.

Claro que situações peculiares podem ser levadas em conta para o aumento no arbitramento do valor do dano moral, como, por exemplo, quando o consumidor descobre que teve seu nome inscrito indevidamente quando tentava financiar a casa própria ou estava realizando o fechamento de um importante negócio, sendo tais fatores, quando comprovados, aptos a elevar o dano moral sofrido.

Consigne-se que, independentemente da forma como a questão for resolvida, a simples inexistência de relação contratual entre o verdadeiro consumidor e a fraude perpetrada por terceiro já enseja a condenação em danos morais.

Agora, falando da resolução prática do problema, teremos três possibilidades:

  1. O prejudicado consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa que o inscreveu no SERASA ou SPC, sendo a fraude admitida e o nome do consumidor retirado do banco de dados em 5 (cinco) dias úteis, sob pena, novamente, de ato ilegal, apto a ensejar dano moral. Lembrando que a cobrança indevida enseja a condenação do fornecedor pelo pagamento em dobro dos valores.
  2. O prejudicado não consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa, pois esta não admite a inscrição indevida e a fraude. A pessoa tem pressa ou o valor da dívida não é tão alto e ela resolve pagá-la, para ver seu nome retirado, o que deve ocorrer em 5 (cinco) dias úteis, sob pena, novamente, de ato ilegal, apto a ensejar dano moral. Nesse caso, além do dano moral devido pela própria fraude, cabe a devolução em dobro dos valores pagos.
  3. O prejudicado não consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa, pois esta não admite a inscrição indevida, e ele quer a retirada de seu nome do cadastro determinada por um juiz. Nesse caso, terá que se ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar para a baixa do nome do consumidor, requerendo-se o pagamento em dobro pelo valor cobrado.

Fraudes com extravio, roubo ou perda de documentos, e também com dados obtidos eletronicamente de forma ilícita, tem sido cada vez mais frequentes, estando os tribunais do lado dos consumidores, determinando a reparação de danos morais e materiais, que variam de acordo com o estado da federação e as peculiaridades do caso concreto.