Uma boa parte das pessoas já passou por uma situação de furto, roubo ou extravio de documentos (ou até mesmo fraude eletrônica). Apesar de tomadas as medidas cabíveis (como a procura pelos documentos e o registro de boletim de ocorrências), não são raros os casos em que, muitas vezes, anos após o ocorrido, o indivíduo vem a se deparar com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida feita por terceiro em seu nome, utilizando-se justamente daqueles documentos ou dados.
É comum que os consumidores também só tenham conhecimento da inscrição de seus nomes quando procuram adquirir crédito ou estabelecer relações contratuais, vindo a descobrir o ocorrido, nunca tendo recebido qualquer comunicação do órgão mantenedor de cadastro. Afinal, os fraudadores não utilizam o real endereço da vítima ao firmar as relações contratuais.
A defesa das empresas que celebram relações contratuais com os terceiros fraudadores é a impossibilidade de verificação infalível da identidade do contratante com os documentos apresentados.
Contudo, tal argumento tem sido amplamente rechaçado por nossos tribunais, prevalecendo o entendimento de que as empresas devem prezar pela regularidade e segurança da contratação, do contrário incorrerá no que chamamos de falha na prestação de serviço.
Portanto, a única vítima da fraude é o consumidor que foi surpreendido com cobrança indevida e inscrição de seu nome em banco de dados de maus pagadores, cabendo-lhe indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo, sofrimento ou frustração.
Claro que situações peculiares podem ser levadas em conta para o aumento no arbitramento do valor do dano moral, como, por exemplo, quando o consumidor descobre que teve seu nome inscrito indevidamente quando tentava financiar a casa própria ou estava realizando o fechamento de um importante negócio, sendo tais fatores, quando comprovados, aptos a elevar o dano moral sofrido.
Consigne-se que, independentemente da forma como a questão for resolvida, a simples inexistência de relação contratual entre o verdadeiro consumidor e a fraude perpetrada por terceiro já enseja a condenação em danos morais.
Agora, falando da resolução prática do problema, teremos três possibilidades:
- O prejudicado consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa que o inscreveu no SERASA ou SPC, sendo a fraude admitida e o nome do consumidor retirado do banco de dados em 5 (cinco) dias úteis, sob pena, novamente, de ato ilegal, apto a ensejar dano moral. Lembrando que a cobrança indevida enseja a condenação do fornecedor pelo pagamento em dobro dos valores.
- O prejudicado não consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa, pois esta não admite a inscrição indevida e a fraude. A pessoa tem pressa ou o valor da dívida não é tão alto e ela resolve pagá-la, para ver seu nome retirado, o que deve ocorrer em 5 (cinco) dias úteis, sob pena, novamente, de ato ilegal, apto a ensejar dano moral. Nesse caso, além do dano moral devido pela própria fraude, cabe a devolução em dobro dos valores pagos.
- O prejudicado não consegue resolver a questão extrajudicialmente com a empresa, pois esta não admite a inscrição indevida, e ele quer a retirada de seu nome do cadastro determinada por um juiz. Nesse caso, terá que se ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar para a baixa do nome do consumidor, requerendo-se o pagamento em dobro pelo valor cobrado.
Fraudes com extravio, roubo ou perda de documentos, e também com dados obtidos eletronicamente de forma ilícita, tem sido cada vez mais frequentes, estando os tribunais do lado dos consumidores, determinando a reparação de danos morais e materiais, que variam de acordo com o estado da federação e as peculiaridades do caso concreto.
