O benefício da PARANAPREVIDÊNCIA é concedido para a filha maior, solteira e sem renda, desde que ela não exerça nenhuma atividade remunerada na data da morte do servidor público.

Muitas pensionistas da PARANAPREVIDÊNCIA, que recebem a pensão por morte na qualidade de filha maior, solteira e sem renda, em razão do óbito de servidor público do Paraná ocorrido entre 16/11/1963 e 20/12/1992, têm seus benefícios cancelados por estarem trabalhando ou terem trabalhado em algum momento após a concessão do benefício.

A PARANAPREVIDÊNCIA alega que a pensionista filha maior, solteira e sem renda na época do falecimento não poderia exercer qualquer atividade remunerada, desde o início do recebimento do benefício até sua morte. Apenas assim, ela conseguiria manter sua condição de pensionista e continuar recebendo a pensão por morte.

Normalmente, a pensionista fica sabendo do cancelamento da pensão por morte por meio de uma carta enviada à sua residência pela instituição em questão.

Contudo, ao contrário do que diz a PARANAPREVIDÊNCIA, a pensão por morte deve ser mantida, pois a Lei n. 4.766/1963 exige que a filha não tenha renda tão somente na data do óbito. Não há qualquer previsão legal obrigando que a pensionista fique para sempre sem trabalhar.

Ainda, outro argumento utilizado pela entidade é um decreto de 1964, que traria a proibição de trabalhar para a pensionista.

Mas, os juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, em regra, concordam que esse decreto é inválido e, portanto, a pensionista filha maior, solteira e sem renda deve continuar recebendo a pensão por morte da PARANAPREVIDÊNCIA, mesmo que tenha trabalhado após a concessão do benefício ou esteja trabalhando quando a pensão por morte é cortada.

É necessário ingressar com ação judicial, pois a PARANAPREVIDÊNCIA não reestabelece a pensão da filha maior, solteira e sem renda automaticamente, mesmo com todos esses argumentos acima.

Por isso, sempre recomendamos que a pensionista procure advogados especializados e com vasta experiência.