Muitos consumidores, buscando aproveitar ao máximo suas férias, sem sequer ter que se preocupar em detalhes com seu planejamento, procuram agências de viagens, a fim de contratar os chamados pacotes, que podem incluir os mais diversos serviços, além da passagem e hospedagem, tais quais o aluguel de carro, o transfer entre aeroporto e hotel, passeios turísticos, entre outros.
A agência de viagens fica responsável por comunicar ao fornecedor que o serviço já está pago, cabendo ao consumidor apenas usufruí-lo.
Entretanto, são corriqueiros os casos de contratação de serviços em pacotes de viagem e cobrança duplicada, seja durante a viagem, seja após, especialmente com inclusão em fatura de cartão de crédito neste último caso.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente e interessante julgado (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039), concedeu ao consumidor que viajou para os Estados Unidos e contratou um pacote de serviços que incluía o aluguel de carro a indenização por danos materiais, referente ao dobro do valor pago em fatura de cartão de crédito.
Ao turista foi entregue normalmente o veículo durante o passeio, contudo foi surpreendido, já estando no Brasil, com a cobrança pelo serviço na fatura de seu cartão de crédito, que chegava a quase dois mil reais. Ele foi restituído em quase quatro mil reais.
Os julgadores, nesse caso específico, entenderam que não era devida a indenização por danos morais, eis que o consumidor não teve qualquer transtorno na retirada do veículo. Ou seja, na visão desses magistrados, apenas se o consumidor tivesse sido impedido de usufruir do serviço ou lhe fosse informado no momento da retirada sobre a necessidade de pagamento adicional, teria havido violação a seus direitos de personalidade, cabendo reparação por danos morais.
Entretanto, analisando vários julgados do Tribunal de Justiça do Paraná percebemos que, em geral, é concedida a indenização por danos morais nas mais diversas situações de má prestação de serviços por agência de viagens.
Confira caso idêntico ao julgado de Santa Catarina, em que, além da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, houve a condenação da agência de viagens por danos morais, majorados de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) em grau recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM DE TURISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que alega a reclamante que contratou com a reclamada pacote de viagem para a cidade de Miami/Estados Unidos, havendo a cobrança indevida de US$138,13 a título de aluguel do veículo e, após diversos contatos com a reclamada, esta deixou de ressarcir o valor pago. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial condenando a reclamada ao pagamento de R$ 819,06 a título de danos materiais e R$500,00 a título de danos morais. (evento 16.1) 3. Insatisfeita com o quantum indenizatória a reclamante interpôs recurso inominado requerendo a majoração do valor. 4. No mérito, razão assiste a recorrente. As provas produzidas demonstram a falha na prestação dos serviços da recorrida que mesmo após solicitação do consumidor, deixou de ressarcir os valores indevidamente debitados no cartão de crédito da recorrente. 5. Assim, para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0003139-53.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – – J. 14.07.2016, com nossos destaques)
Nosso escritório conta com profissionais experientes e atuantes no ramo consumerista e dispõe de toda estrutura e conhecimento técnico para amparar o consumidor em casos de má prestação de serviço por parte de agência de viagens e de quaisquer outros fornecedores.
