Os 3 maiores erros ao contar o tempo de contribuição

Hoje vamos tratar de erros que observamos na prática, tanto por parte do segurado que busca o benefício, como por parte do INSS.

Sem delongas, segue a lista:

  1. INSS ou o segurado desconsideram períodos contributivos existentes

Primeiramente, cabe esclarecer que o período contributivo é aquele em que se exerceu atividade remunerada (e, portanto, o recolhimento da contribuição previdenciária é obrigatório) ou em que o segurado contribui na qualidade de facultativo ou de dona-de-casa, por exemplo.

Ainda, temos situações enquadradas por lei como tempo de contribuição.

O maior do INSS é DESCONSIDERAR períodos contributivos.

Todos os dados referentes à vida contributiva do cidadão estão em um documento chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Quando existe no CNIS apenas a data de início do vínculo sem a data de término, ou vice-versa, o INSS simplesmente desconsidera aquele vínculo, fingindo que ele não existe.

Bastaria o requerimento de um acerto dos dados do CNIS, com a exibição da carteira de trabalho, mas muitos segurados não sabem disso, e o INSS também não informa, o que faz com que, muitas das vezes, a pessoa tenha longos períodos desconsiderados, sendo levada a acreditar que ainda demorará mais do que o necessário para se aposentar, por exemplo.

Já o erro do segurado ao desconsiderar períodos contributivos é não saber quais atividades são contadas como tempo de contribuição.

Entre as mais comuns, incluem-se o tempo rural (trabalhado na roça), o serviço militar obrigatório e o tempo como aluno aprendiz.

  1. O segurado considera períodos contributivos inexistentes

Esse é um erro cometido pelo contribuinte.

Quando a pessoa acha que está perto de se aposentar, começa a fazer as contas e pensa: “comecei a trabalhar com 20 anos de idade. Estou com 60 anos de idade. Logo, tenho 40 anos de contribuição”.

Entretanto, normalmente, esta conta está errada.

Não se pode contar o tempo de forma corrida.

Em geral, as pessoas trabalham em diversas empresas durante sua vida, além de muitas terem trabalhado certo tempo como autônomas, terem ocupado um cargo público por um período, etc.

Portanto, em regra, as pessoas tem intervalos na contribuição previdenciária. Por exemplo, trabalhou por 3 anos em uma empresa e depois 4 anos como autônomo, porém no intervalo entre uma atividade e outra não contribuiu por 1 ano.

O erro é considerar esse 1 ano, sendo que, como não houve contribuição, ele nem deveria ser contado.

  1. Não considerar o tempo especial

É um erro cometido tanto pelo cidadão como pelo INSS.

O tempo exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de qualquer benefício.

Até 28/04/1995, o tema era tratado em decretos do Poder Executivo, que trazia tabelas de atividades consideradas especiais, bastando que o segurado comprovasse que ali se enquadrava.

Por exemplo, para o motorista e o cobrador de ônibus, o frentista, o enfermeiro e o trabalhador da construção civil que exerceram estas atividades até 28 de abril de 1995,  basta apresentar sua carteira de trabalho com a indicação de que exerciam esta função, tendo aquele período aumentado em 40% (quarenta por cento) para os homens e 20% (vinte por cento) para as mulheres, em geral.

A partir de 29/04/1995, passaram a ser exigidos documentos comprobatórios de que o trabalhador estaria exposto a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, sendo que atualmente se utiliza o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), fornecido pela empresa.

Por exemplo, 60 meses de atividade especial viram 84 meses para o homem, com o multiplicador 1,40. Cinco anos serão computados como sete, o que é muito vantajoso.

Acontece que o INSS não considera estes períodos como especiais, deixando de aplicar o multiplicador, ficando a cargo daquele que procura benefícios previdenciários informar e indicar as atividades especiais.

O INSS deveria fazer essa contagem sozinho, especialmente dos períodos anteriores a 29 de abril de 1995, pois é seu dever averiguar qual o melhor benefício possível ao segurado.

Contudo, como não o faz, fica o cidadão responsável por apontar as atividades que pretende serem reconhecidas como especiais, mas a falta de informação e de conhecimento técnico acerca deste tópico dificulta imensamente a concessão correta de benefícios.

A legislação previdenciária é complexa e densa, sendo fundamental que o cidadão procure profissionais preparados e experientes a fim de assegurar que todas as suas contribuições vertidas durante sua vida lhe garantam o melhor benefício possível.

Nosso escritório está preparado para atender qualquer demanda na área do Direito Previdenciário.

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