Com a crise econômica que assola o país, a procura por serviços bancários de concessão de crédito só cresce.
Na mira dos bancos, estão especialmente os servidores públicos, que contratam empréstimos consignados com desconto na folha de pagamento. Além desse serviço, há também os empréstimos com desconto direito na conta corrente na qual o servidor recebe sua remuneração. Os trabalhadores que são regidos pela CLT também não escapam e são vítimas de condutas abusivas por parte das instituições bancárias, que também extrapolam os limites legais.
Porém, qual o limite para esses descontos?
Os bancos entendem que, em decorrência do livre arbítrio, aquele que adquiriu um empréstimo é obrigado a pagá-lo, não importando se o montante devido e descontando alcança 50%, 70% ou 90% de sua remuneração líquida (deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária).
Contudo, não é assim que entendem os nossos tribunais por todo o Brasil, inclusive o STJ e o Tribunal de Justiça do Paraná, pois a Constituição de 1988 privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao patrimônio mínimo, o que quer dizer que ninguém pode comprometer sua subsistência, ainda que o contrato tenha sido assinado por livre e espontânea vontade e sabendo o devedor de todas as suas cláusulas.
Os limites de que estamos tratando podem variar conforme o ente federativo para o qual o servidor trabalha (União, Estado, Município ou DF), porém normalmente é fixado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, sendo 5% (cinco por cento) deste total destinado a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Lembrando que a remuneração disponível é o total que sobra depois de descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
