Quem recebeu auxílio-doença acidentário tem direito ao auxílio-acidente?

O trabalhador que sofra acidente de trabalho e fique temporariamente incapacitado tem direito ao auxílio-doença acidentário, benefício este que corresponderá a 100% do salário de benefício (diferente do auxílio doença comum, que corresponde a 91% do salário de benefício).

Normalmente, o beneficiário do auxílio-doença acidentário recebe alta do INSS, tendo seu benefício cessado, sem que seja concedido o auxílio-acidente.

Contudo, é comum que a recuperação da capacidade para voltar ao trabalho não seja absoluta, tendo aquele acidente de trabalho deixado sequelas permanentes que impedirão o trabalhador de exercer a mesma função da mesma forma, ou seja, surge uma incapacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia.

Nesses casos, ao trabalhador é devido o auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório, concedido logo após a alta do auxílio-doença acidentário e correspondente a 50% do salário de benefício.

O auxílio acidente pode ser pago juntamente com a remuneração ou rendimento auferido pelo trabalhador, apenas não podendo ser cumulado com aposentadoria.

Uma questão recorrente é a seguinte: se a pessoa teve seu auxílio-doença acidentário cessado, mas teve sua capacidade laboral reduzida em razão das sequelas permanentes, ela pode pedir o auxílio-acidente, ainda que decorridos vários anos desses eventos?

Sim, contanto que ela tenha sofrido redução na sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, poderá requerer o auxílio-acidente, ainda que não o tenha feito logo após a cessação do auxílio-doença acidentário.

O INSS deverá pagar os valores relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido do auxílio-acidente.
Assim, um trabalhador que se acidentou e recebeu auxílio doença acidentário até outubro de 2004, e venha a fazer o pedido de auxílio-acidente somente em outubro de 2016, receberá retroativamente os valores a partir de outubro de 2011 em diante, além de ter estabelecido o benefício da data do pedido para frente, até que venha a se aposentar.

Esta informação é direito do trabalhador e infelizmente poucas pessoas sabem. Normalmente, é necessário ingressar com ação judicial, pois o INSS não reconhece esse direito na via administrativa.

Nosso escritório é especializado em Direito Previdenciário e aliamos toda a nossa experiência e conhecimento em causas como essa.